Publicada no DOU de 11 de Março de 2003, Seção 1 pag. 35
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Contribuinte |
Fundamentação |
Período |
Alíquotas |
F PA S |
|||
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Previdência |
R AT |
SENAR |
To t a l |
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Produtor Rural Pessoa Jurídica |
Art. 25 da Lei 8870/94 (1) (2) |
01/08/94 a 31/10/01 |
2.5% |
0.1% |
0.1% |
2.7% |
744 |
|
Art. 25 Lei 8870/94 com redação Lei 10256/01 |
01/11/01 a... |
2.5% |
0.1% |
0.25% |
2.85% |
744 |
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Produtor Rural Pessoa Física Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29/11/99) |
Art. 1º da Lei 8540/92 (3) |
01/04/93 a 11/01/97 |
2,0% |
0.1% |
0.1% |
2.2% |
744 |
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Art. 25 da Lei 8212/91 e MP 1523/96 (4) |
12/01/97 a 10/12/97 |
2.5% |
0.1% |
0.1% |
2.7% |
744 |
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Art. 25 da Lei 8212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97 |
11/12/97 a 31/10/01 |
2,0% |
0.1% |
0.1% |
2.2% |
744 |
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Art. 25 Lei 8212/91, Art. 6° Lei 9528/97 com redação da Lei 10256/01 |
01/11/01 a.... |
2,0% |
0.1% |
0.2% |
2.3% |
744 |
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Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial |
Art. 25 da Lei 8212/91 |
01/11/91 31/03/93 |
3,0% |
3.0% |
744 |
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Art. 1º da Lei 8540/92 |
01/04/93 30/06/94 |
2,0% |
0.1% |
2.1% |
744 |
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Art. 2º da Lei 8861/94 |
01/07/94 11/01/97 |
2,2% |
0.1% |
2.3% |
744 |
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Art. 25 da Lei 8212/91 e MP 1523/96 (4) |
12/01/97 10/12/97 |
2,5% |
0.1% |
0.1% |
2.7% |
744 |
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Art. 25 da Lei 8212/91 e Lei 9528 de 10/12/97 |
11/12/97 a 31/10/01 |
2,0% |
0.1% |
0.1% |
2.2% |
744 |
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Art. 25 Lei 8212/91, Art. 6º Lei 9528/97 com redação da Lei 10256/01 |
01/11/01 a..... |
2,0% |
0.1% |
0.2% |
2.3% |
744 |
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Agroindústrias, exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura |
Art. 22A Lei 8212/91 acrescentado pela Lei 10256/01 |
01/11/01 a...... |
2.5% |
0.1% |
0.25% |
2.85% |
744 |
Notas:
(1) Excluída a agroindústria (Decisão do STF na ADIN 1.103-1).
(2) De 01/11/91 a 31/07/94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.
(3) De 01/11/91 a 31/03/93, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.
(4) Art. 25 da Lei 8.212/91 na redação dada pelo art. 1º da MP 1.523 de 11/10/96, publicada no DOU de 14/10/96, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei 9.528 de 10/12/97, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
Observações:
a) Excluída a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção, permanecendo com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da Lei 8212/91, acrescentado pela Lei 10.256/01).
b) A prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, estão sujeitas às contribuições previstas no art. 22 da Lei 8212/91 (empregado, empresa, RAT e terceiros).
c) A receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção.
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(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. de 28.08.2002, Seção 1, pág. 62.
(Of. El. nº DIV-126/2003)