LEI Nº 11.713, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

Suspende a eficácia do artigo 18 e de disposição do artigo 17 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - A eficácia do artigo 18 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, fica suspensa por 5 (cinco) anos a partir da data de vigência desta Lei, ocasião prevista para conclusão do inventário florestal estabelecido no artigo 44 do referido Código.

Parágrafo único – Na impossibilidade de conclusão do inventário no prazo determinado no caput deste artigo, a suspensão prevista persistirá até que este seja realizado, quando o órgão estadual competente fixará nova data para o término desta suspensão, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Art. 2º - A obrigatoriedade do acompanhamento de guia florestal para exploração, transporte e comercialização de matéria-prima florestal originária de florestas plantadas, não vinculadas, prevista no artigo 17 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, fica suspensa por 5 (cinco) anos a partir da data de vigência desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2001.