O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizada, para o crédito
rural, a equalização de encargos financeiros, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 1º Compreende-se na equalização de
encargos financeiros de que trata o caput deste artigo o abatimento no valor das
prestações com vencimento em 1995, de acordo com os limites e condições estabelecidos
pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O Poder Executivo e o Poder
Legislativo providenciarão a alocação de recursos e a suplementação orçamentária
necessárias à subvenção econômica de que trata este artigo.
Art. 2º Para as operações de crédito
rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1996, não se
aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 3º O disposto no art. 31 da Lei nº
8.931, de 22 de setembro de 1994, não se aplica aos empréstimos e financiamentos,
destinados ao crédito rural, com recursos das Operações Oficiais de Crédito (OOC) sob
supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º É facultado às instituições
financeiras conceder financiamento rural sob a modalidade de crédito rotativo, com limite
de crédito fixado com base em orçamento simplificado, considerando-se líquido e certo o
saldo devedor apresentado no extrato ou demonstrativo da conta vinculada à operação.
Parágrafo único. Os financiamentos de que
trata este artigo poderão ser formalizados através da emissão de cédula de crédito
rural, disciplinada pelo Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.
Art. 5º São as instituições e os agentes
financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei
nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas
originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações,
cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes
operações, realizadas até 20 de junho de 1995:
I - de crédito rural de custeio,
investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com
opção de venda (EGF/COV);
II - realizadas ao amparo da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 - Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);
III - realizadas com recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
IV - realizadas ao amparo do Fundo de Defesa
da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).
§ 1º O Conselho Monetário Nacional poderá
autorizar a inclusão de operações de outras fontes.
§ 2º Nas operações de alongamento
referidas no caput, o saldo devedor será apurado segundo as normas fixadas pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 3º Serão objeto do alongamento a que se
refere o caput as operações contratadas por produtores rurais, suas associações,
condomínios e cooperativas de produtores rurais, inclusive as de crédito rural,
comprovadamente destinadas à condução de atividades produtivas, lastreadas com recursos
de qualquer fonte, observado como limite máximo, para cada emitente do instrumento de
crédito identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Geral
do Contribuinte - CGC, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado, no caso
de associações, condomínios e cooperativas, o seguinte:
I - as operações que tenham
"cédulas-filhas" serão enquadradas na regra geral;
II - as operações originárias de crédito
rural sem identificação do tomador final serão enquadrados observando-se, para cada
associação ou cooperativa, o valor obtido pela multiplicação do valor médio
refinanciável de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo número de associados ativos
da respectiva unidade;
III - nos condomínios e parcerias entre
produtores rurais, adotar-se-á um limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
para cada participante, excetuando-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CGC.
§ 4º As operações desclassificadas do
crédito rural serão incluídas nos procedimentos previstos neste artigo, desde que a
desclassificação não tenha decorrido de desvio de crédito ou outra ação dolosa do
devedor.
§ 5º Os saldos devedores apurados, que se
enquadrem no limite de alongamento previsto no § 3º, terão seus vencimentos alongados
pelo prazo mínimo de sete anos, observadas as seguintes condições:
I - prestações anuais, iguais e sucessivas,
vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997;
II - taxa de juros de três por cento ao ano,
com capitalização anual;
III - independentemente da atividade
agropecuária desenvolvida pelo mutuário, os contratos terão cláusula de equivalência
em produto, ficando a critério do mesmo a escolha de um dos produtos, a serem definidos
pelo Conselho Monetário Nacional, cujos preços de referência constituirão a base de
cálculo dessa equivalência;
IV - a critério do mutuário, o pagamento do
débito poderá ser feito em moeda corrente ou em equivalentes unidades de produto
agropecuário, consoante a opção referida no inciso anterior, mediante depósito da
mercadoria em unidade de armazenamento credenciada pelo Governo Federal;
V - a critério das partes, caso o mutuário
comprove dificuldade de pagamento de seu débito nas condições acima indicadas, o prazo
de vencimento da operação poderá ser estendido até o máximo de dez anos, passando a
primeira prestação a vencer em 31 de outubro de 1998;
VI - caberá ao mutuário oferecer as
garantias usuais das operações de crédito rural, sendo vedada a exigência, pelo agente
financeiro, de apresentação de garantias adicionais, liberando-se aquelas que excederem
os valores regulamentares do crédito rural;
VII - a data de enquadramento da operação
nas condições estabelecidas neste parágrafo será aquela da publicação desta Lei.
§ 6º Os saldos devedores apurados, que não
se enquadrem no limite de alongamento estabelecido no § 3º, terão alongada a parcela
compreendida naquele limite segundo as condições estabelecidas no § 5º, enquanto a
parcela excedente será objeto de renegociação entre as partes, segundo as normas
fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 7º Não serão abrangidos nas operações
de alongamento de que trata este artigo os valores deferidos em processos de cobertura
pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.
§ 8º A critério do mutuário, o saldo
devedor a ser alongado poderá ser acrescido da parcela da dívida, escriturada em conta
especial, referente ao diferencial de índices adotados pelo plano de estabilização
econômica editado em março de 1990, independentemente do limite referido no § 3º,
estendendo-se o prazo de pagamento referido no § 5º em um ano.
§ 9º O montante das dívidas mencionadas no
caput, passíveis do alongamento previsto no § 5º, é de R$ 7.000.000.000,00 (sete
bilhões de reais).
§ 10. As operações de alongamento de que
trata este artigo poderão ser formalizadas através da emissão de cédula de crédito
rural, disciplinada pelo Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.
§ 11. O agente financeiro apresentará ao
mutuário extrato consolidado de sua conta gráfica, com a respectiva memória de
cálculo, de forma a demonstrar discriminadamente os parâmetros utilizados para a
apuração do saldo devedor.
Art. 6º É o Tesouro Nacional autorizado a
emitir títulos até o montante de R$ 7.000.000.000,00, (sete bilhões de reais) para
garantir as operações de alongamento dos saldos consolidados de dívidas de que trata o
art. 5º.
§ 1º A critério do Poder Executivo, os
títulos referidos no caput poderão ser emitidos para garantir o valor total das
operações nele referidas ou, alternativamente, para garantir o valor da equalização
decorrente do alongamento.
§ 2º O Poder Executivo, por iniciativa do
Ministério da Fazenda, fundamentará solicitação ao Senado Federal de aumento dos
limites referidos nos incisos VI, VII e VIII do art. 52 da Constituição Federal.
Art. 7º Os contratos de repasse do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), do Fundo de Participação PIS/PASEP e de outros fundos ou instituições oficiais
federais, quando lastrearem dívidas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que
trata o art. 5º, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente
ajustados às respectivas operações de alongamento, correndo o custo da equalização à
conta do respectivo fundo.
Art. 8º Na formalização de operações de
crédito rural e nas operações de alongamento celebradas nos termos desta Lei, as partes
poderão pactuar, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, encargos
financeiros substitutivos para incidirem a partir do vencimento ordinário ou
extraordinário, e até a liquidação do empréstimo ou financiamento, inclusive no caso
de dívidas ajuizadas, qualquer que seja o instrumento de crédito utilizado.
Parágrafo único. Em caso de prorrogação
do vencimento da operação, ajustada de comum acordo pelas partes ou nas hipóteses
previstas na legislação de crédito rural, inclusive aquelas mencionadas no Decreto-lei
nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.843, de
18 de outubro de 1989, os encargos financeiros serão os mesmos pactuados para a
situação de normalidade do financiamento.
Art. 9º É a Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB autorizada a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil
S.A. no valor correspondente aos Empréstimos do Governo Federal (EGF), vencidos até 31
de dezembro de 1994.
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional
deliberará a respeito das características financeiras dos títulos do Tesouro Nacional a
serem emitidos na forma do art. 6º e disporá sobre as demais normas, condições e
procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento
referidas nesta Lei.
Art. 11. São convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.131, de 26 de setembro de 1995.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO