| LEI Nº 9.866, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1999. |
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Dispõe sobre
o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei no
9.138, de 29 de novembro de 1995, e de dívidas para com o Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira - Funcafé, instituído pelo Decreto-Lei no 2.295, de 21 de
novembro de 1986, que foram reescalonadas no exercício de 1997, das operações de
custeio e colheita da safra 1997/1998, à luz de resolução do Conselho Monetário
Nacional, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os incisos I e V do
§ 5o do art. 5o da Lei no
9.138, de 29 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.5o.............................................................................
§ 5o................................................................................
I - prestações anuais, iguais e sucessivas,
vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997, admitidos ajustes no cronograma de retorno
das operações alongadas e adoção de bônus de adimplência nas prestações, conforme
o estabelecido nesta Lei e a devida regulamentação do Conselho Monetário Nacional; (NR)
............................................................................................
V - a critério das partes, caso o mutuário
comprove dificuldade de pagamento de seu débito nas condições supra indicadas, o prazo
de vencimento da operação poderá ser estendido até o máximo de dez anos, passando a
primeira prestação a vencer em 31 de outubro de 1998, sujeitando-se, ainda, ao disposto
na parte final do inciso I deste parágrafo, autorizados os seguintes critérios e
condições de renegociação: (NR)
a) prorrogação das parcelas vincendas nos
exercícios de 1999 e 2000, para as operações de responsabilidade de um mesmo mutuário,
cujo montante dos saldos devedores seja, em 31 de julho de 1999, inferior a quinze mil
reais;
b) nos casos em que as prestações de um
mesmo mutuário totalizem saldo devedor superior a quinze mil reais, pagamento de dez por
cento e quinze por cento, respectivamente, das prestações vencíveis nos exercícios de
1999 e 2000, e prorrogação do restante para o primeiro e segundo ano subsequente ao do
vencimento da última parcela anteriormente ajustada;
c) o pagamento referente à
prestação vencível em 31 de outubro de 1999 fica prorrogado para 31 de dezembro do
mesmo ano, mantendo-se os encargos de normalidade;
d) o bônus de adimplência a que se refere o
inciso I deste parágrafo, será aplicado sobre cada prestação paga até a data do
respectivo vencimento e será equivalente ao desconto de:
1) trinta por cento, se a parcela da dívida
for igual ou inferior a cinqüenta mil reais;
2) trinta por cento até o valor de
cinqüenta mil reais e quinze por cento sobre o valor excedente a cinqüenta mil reais, se
a parcela da dívida for superior a esta mesma importância;
............................................................................................."
Art. 2o O art. 5o
da Lei no 9.138, de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
"§ 6o-A. Na
renegociação da parcela a que se refere o § 6o, o Tesouro Nacional
efetuará, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas
instituições financeiras, o pagamento relativo ao rebate de até dois pontos percentuais
ao ano sobre a taxa de juros, aplicado a partir de 24 de agosto de 1999, para que não
incidam taxas de juros superiores aos novos patamares estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional para essa renegociação, não podendo da aplicação do rebate
resultar taxa de juros inferior a seis por cento ao ano, inclusive nos casos já
renegociados, cabendo a prática de taxas inferiores sem o citado rebate.
§ 6o-B. As dívidas
originárias de crédito rural que tenham sido contratadas entre 20 de junho de 1995 e 31
de dezembro de 1997 e contenham índice de atualização monetária, bem como aquelas
enquadráveis no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária -
Recoop, poderão ser renegociadas segundo o que estabelecem os §§ 6o-A
e 6o-C deste artigo.
§ 6o-C. As instituições
integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, na renegociação da parcela a
que se referem os §§ 6o, 6o-A e 6o-B,
a seu exclusivo critério, sem ônus para o Tesouro Nacional, não podendo os valores
correspondentes integrar a declaração de responsabilidade a que alude o § 6o-A,
ficam autorizadas:
I - a financiar a aquisição dos títulos do
Tesouro Nacional, com valor de face equivalente ao da dívida a ser financiada, os quais
devem ser entregues ao credor em garantia do principal;
II - a conceder rebate do qual resulte taxa
de juros inferior a seis por cento ao ano.
§ 6o-D. Dentro dos seus
procedimentos bancários, os agentes financeiros devem adotar as providências
necessárias à continuidade da assistência creditícia a mutuários contemplados com o
alongamento de que trata esta Lei, quando imprescindível ao desenvolvimento de suas
explorações.
§ 6o-E. Ficam excluídos
dos benefícios constantes dos parágrafos 5o, 6o-A, 6o-B,
6o-C e 6o-D os mutuários que tenham comprovadamente
cometido desvio de finalidade de crédito."
Art. 3o A Lei no
9.138, de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 8o-A. Fica o
gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, instituído pelo Decreto-Lei no
2.295, de 21 de novembro de 1986, autorizado a promover ajuste contratual junto ao agente
financeiro, com base nas informações dele recebidas, a fim de adequar os valores e
prazos de reembolso, ao Fundo, das operações de consolidação e reescalonamento de
dívidas de cafeicultores e suas cooperativas, realizadas no exercício de 1997, e ainda,
das operações de custeio e colheita da safra 1997/1998, à luz de resolução do
Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. A adequação de valores e
prazos de reembolso de que trata o caput será efetuada nas mesmas condições que
forem estabelecidas segundo o que determina o inciso I do § 5o do art.
5o desta Lei."
Art. 4o Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder subvenção a produtores rurais nas operações de
renegociação de que trata o § 6o-A do art. 5o da
Lei no 9.138, de 1995.
Parágrafo único. Cabe ao Banco Central do
Brasil acompanhar e fiscalizar as operações renegociadas, beneficiárias de subvenção
nos termos do caput.
Art. 5o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
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Fonte: Departamento Jurídico da FARSUL
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