BCB - Busca de normativos editados pelo Banco Central do Brasil
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONE-
TARIO NACIONAL, em sessao realizada em 11 de novembro de 1999, tendo em vista as disposicoes dos arts. 4., inciso VI, da referida Lei, 4.
e l4 da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5., Paragrafo 5., inciso I, da Lei n. 9.138, de 29 de novembro de 1995, com a redacao dada pelo art.
1. da Lei n. 9.866, de 9 de novembro de 1999, R E S O L V E U:
Art. 1. Estabelecer os seguintes criterios e condicoes apli- caveis as operacoes alongadas/securitizadas ao amparo lei n. 9.138, de 29 de novembro de 1995:
I - operacoes de responsabilidade de um mesmo mutuario, cujo montante dos saldos devedores, em 31 de julho de 1999, era de ate R! 15.000,00 (quinze mil reais): a parcela vencida em 31 de outubro de 1999 e a parcela vencivel no ano de 2000 ficam prorrogadas, respecti- vamente, para o primeiro e o segundo anos subsequentes ao do venci- mento da ultima parcela anteriormente pactuado, consideradas as pror- rogacoes formalizadas com relacao as parcelas vencidas nos anos de 1997 e 1998;
II - operacoes de responsabilidade de um mesmo mutuario, cujo montante dos saldos devedores, em 31 de julho de 1999, era supe- rior a R! 15.000,00 (quinze mil reais): exigencia de pagamento de 10% (dez por cento) do valor da parcela vencida em 31 de outubro de 1999 e de 15% (quinze por cento) do valor da parcela vencivel no ano de 2000, ficando os valores remanescentes prorrogados, respectivamente, para o primeiro e o segundo anos subsequentes ao do vencimento da ul- tima parcela anteriormente pactuado, consideradas as prorrogacoes formalizadas com relacao as parcelas vencidas nos anos de 1997 e 1998;
III - devem ser concedidos bonus de adimplencia sobre cada parcela da divida paga ate a data do respectivo vencimento, na hipo- tese de o saldo devedor, em 31 de julho de 1999, ser igual ou inferi- or a R! 50.000,00 (cinquenta mil reais), representando desconto de 30% (trinta por cento);
IV - devem ser concedidos bonus de adimplencia sobre cada parcela da divida paga ate a data do respectivo vencimento, na hipo- tese de o saldo devedor, em 31 de julho de 1999, ser superior a R! 50.000,00 (cinquenta mil reais), representando descontos de 30% (trinta por cento) e de 15% (quinze por cento), observados os seguin- tes criterios para a respectiva apuracao: a) devem ser calculados, em termos percentuais, os quocien- tes entre: 1. R! 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o saldo devedor da operacao; 2. o valor excedente a R! 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o saldo devedor da operacao;
b) os percentuais calculados na forma da alinea anterior de- vem ser aplicados a parcela objeto de pagamento, com vistas a obten- cao das bases de incidencia dos descontos; c) sobre a base de incidencia obtida a partir da aplicacao do percentual de que trata a alinea "a", numero 1, deve ser concedido o desconto de 30% (trinta por cento); d) sobre a base de incidencia obtida a partir da aplicacao do percentual de que trata a alinea "a", numero 2, deve ser concedido o desconto de 15% (quinze por cento); V - os bonus de adimplencia de que tratam os incisos III e IV tambem devem ser concedidos nos casos de: a) dividas integralmente liquidadas antecipadamente, hipote- se em que o desconto deve ser calculado sobre o montante do saldo de- vedor atualizado e aplicados os desagios inerentes a antecipacao da liquidacao; b) parcelas relativas aos anos de 1999 e 2000, cujos mutua- rios optarem pela nao adesao a
prorrogacao e efetuarem os respectivos pagamentos ate as datas de vencimento; c) amortizacoes antecipadas de valor igual ao valor desagia- do de cada uma das parcelas da divida venciveis a partir do ano 2000; d) parcela sujeita a pagamento parcial, cujo restante foi prorrogado por forca do disposto no MCR 2-6-9; VI - pode ser concedido prazo ate 31 de dezembro de 1999, mantendo-se as operacoes em situacao de normalidade e os encargos fi- nanceiros de adimplencia, para pagamento: a) do valor equivalente a 10% (dez por cento) da parcela ob- jeto de alongamento, vencida em 31 de outubro de 1999; b) da parcela vencida em 31 de outubro de 1999, cujos mutua- rios optarem pela nao adesao a prorrogacao admitida nos termos dos incisos I e II; VII - a prorrogacao das parcelas relativas as dividas supe- riores a R! 15.000,00 (quinze mil reais), em 31 de julho de 1999, so- mente pode ser
formalizada apos o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da parcela, devido em 1999;
VIII - deve ser efetuado, ate 31 de outubro de 2000, o paga- mento do valor equivalente a 15% (quinze por cento) da parcela objeto de alongamento, com vencimento inicialmente previsto para aquela data; IX - as prorrogacoes devem ser realizadas mediante aditivo ao instrumento de credito, exigindo-se declaracao formal de desisten- cia firmada pelo devedor, na hipotese de nao adesao. Paragrafo 1. As parcelas prorrogadas na forma prevista nos incisos I e II devem ser expressas em quantidades de unidades equiva- lentes em produto, acrescidas de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (tres por cento ao ano), capitalizada anualmente. Paragrafo 2. O mutuario que efetuar pagamento parcial ante- cipado das parcelas referidas no inciso V, alineas "b" e "c", somente faz jus ao bonus de adimplencia se complementado o pagamento ate a data do respectivo vencimento.
Paragrafo 3. Nao faz jus aos beneficios previstos neste ar- tigo o mutuario inadimplente com relacao as parcelas vencidas em 1997 e/ou 1998. Art. 2. Aplicam-se os beneficios previstos no artigo anteri- or as seguintes dividas, relativas a financiamentos rurais amparados por recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFE), desde que os mutuarios tenham efetuado o pagamento, ate 16 de novembro de 1999, das duas parcelas de 8% (oito por cento) do debito, referidas no art. 1., paragrafo unico, da Resolucao n. 2.620, de 16 de julho de 1999: I - renegociadas ao amparo da Resolucao n. 2.416, de 14 de agosto de 1997; II - relativas as operacoes de custeio e de colheita da sa- fra cafeeira 1997/1998, formalizadas ao amparo das Resolucoes n.s 2.431, de 2 de outubro de 1997, e 2.476, de 26 de marco de 1998, ob- servado que os saldos devedores dessas
operacoes devem ser fraciona- dos no mesmo numero de parcelas remanescentes das dividas renegocia- das ao amparo da Resolucao n. 2.416, de
1997. Paragrafo unico. As operacoes de que trata este artigo podem ser mantidas em prazo de espera e em situacao de normalidade ate 31 de dezembro de 1999. Art. 3. Para fins de concessao dos beneficios previstos no art. 1., relativamente a operacoes de responsabilidade de: I - condominios e parcerias, deve ser considerado, para apu- racao do valor de cada participe, o resultado da divisao do saldo de- vedor da operacao, em 31 de julho de 1999, pelo numero de participan- tes da cedula solidaria, excluidos os conjuges, observado que: a) a existencia de operacao, singular ou solidaria, de res- ponsabilidade de um ou de parte dos solidarios nao acarretara mudanca de faixa em cedula solidaria de que participe pelo menos um diferente devedor; b) um mesmo mutuario pode ter um enquadramento coletivo como participe de cedula solidaria, beneficiando-se, juntamente com os de- mais emitentes da mesma cedula, do desconto relativo a operacao em comum, e outro diferente enquadramento individual, computando-se, nesse ultimo enquadramento, o valor apurado como participe na cedula solidaria e as suas obrigacoes individuais; c) os participantes de cedula solidaria devem ser identifi- cados pelo respectivo numero de inscricao no Cadastro de Pessoas Fi- sicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Juridica - CNPJ; II - cooperativas, deve ser observado que: a) havendo identificacao de tomador final, deve ser conside- rado o saldo devedor de responsabilidade de cada cooperado, computa- dos, inclusive, os saldos de operacoes individuais nao vinculadas a cooperativas; b) nao havendo identificacao do tomador final, deve ser con- siderado o saldo devedor integral relativo a operacao
formalizada en- tre a cooperativa e a instituicao financeira. Art. 4. Acrescentar incisos IV, V e VI ao Paragrafo 1. do art. 1. da Resolucao n. 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 1. Autorizar a renegociacao de dividas originarias de credito rural sob condicoes especiais. Paragrafo 1. A renegociacao pode abranger dividas: I - passiveis de enquadramento na Resolucao n. 2.238, de 31 de janeiro de 1996, renegociadas ou nao, mas que nao tenham sido objeto de alongamento/securitizacao com base naquele normativo; II - de valor excedente a R! 200.000,00 (duzentos mil re- ais), referidas no art. 5., Paragrafo 6., da Lei n. 9.138, de 29 de novembro de 1995, e no art. 1., inciso IX, da Resolucao n. 2.238, de 1996; III - decorrentes de emprestimos de qualquer natureza, ven- cidos ou vincendos, cujos recursos tenham sido utilizados para amortizacao ou liquidacao de operacoes de credito rural formali- zadas ate 20 de junho de 1995; IV - enquadraveis no Programa de Revitalizacao de Cooperati- vas de Producao Agropecuaria - RECOOP; V - decorrentes de emprestimos de credito rural que tenham sido formalizados entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997, nao sujeitos a encargos financeiros prefixados e desde que nao tenha havido pratica de desvio de credito ou outra acao dolo- sa; VI - vinculadas, desde que atendidas as condicoes previstas no inciso anterior, a recursos: a) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros ope- rados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Economico e Social (BNDES); b) dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO); c) do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFE); d) do Programa de Cooperacao Nipo-Brasileira para o Desen- volvimento dos Cerrados (PRODECER), abrangendo, nessa hipotese, operacoes formalizadas anteriormente a 20 de junho de 1995; e) referenciados em variacao cambial. Paragrafo 2. A renegociacao esta condicionada a aquisicao, pelos devedores, por intermedio da instituicao financeira credo- ra, de titulos do Tesouro Nacional, tipificados no anexo desta Resolucao, com valor de face equivalente ao da divida a ser rene- gociada, os quais devem ser entregues ao credor em garantia do principal.".
Art. 5. Fica facultada a instituicao financeira a concessao de credito para aquisicao de titulos do Tesouro Nacional, para efeito do disposto no art. 1., Paragrafo 2., da Resolucao n. 2.471, de 1998, com a redacao dada pelo art. 4. desta Resolucao, desde que nao sejam utilizados recursos controlados do credito rural para essa finalida- de. Art. 6. As operacoes formalizadas ao amparo da Resolucao n. 2.471, de 1998, ficam sujeitas, a partir de 24 de agosto de 1999, a reducao de ate dois pontos percentuais nas respectivas taxas de ju- ros, aplicavel em relacao a cada parcela de encargos financeiros paga ate a data do respectivo vencimento. Paragrafo unico. A aplicacao do desconto previsto neste ar- tigo nao pode resultar em taxa de juros inferior a 6% a.a. (seis por cento ao ano), inclusive nos casos ja renegociados, cabendo a pratica de taxas inferiores sem a aplicacao do referido desconto. Art. 7. As instituicoes financeiras, observados os procedi- mentos bancarios, devem adotar as providencias necessarias a conti-
nuidade da assistencia crediticia aos mutuarios beneficiados pelas medidas estabelecidas nesta Resolucao, quando imprescindivel ao des-
envolvimento de suas exploracoes e geracao de receitas para honrar os compromissos assumidos. Art. 8. Fica a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministerio da Fazenda, autorizada a promover ajuste contratual com as institui- coes financeiras, com vistas a adequar os valores e os prazos de re- embolso, aquela Secretaria, das operacoes alongadas/securitizadas be- neficiadas com as medidas estabelecidas nesta Resolucao. Art. 9. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Economico e do Tesouro Nacional, do Ministerio da Fazenda, e de Politica Agrico- la, do Ministerio da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessarias ao cum- primento do disposto nesta Resolucao, as quais serao divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Art. 10. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publi- cacao.
Art. 11. Ficam revogadas as Resolucoes n.s 2.634 e 2.635, ambas de 24 de agosto de 1999, e o art. 2. da Resolucao n. 2.579, de 23 de dezembro de 1998. Brasilia, 11 de novembro de 1999 Arminio Fraga Neto Presidente
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