O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONE- TARIO NACIONAL, em sessao realizada em 14 de marco de 2000, tendo em vista as disposicoes dos arts. 4., inciso VI, da citada Lei, e 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, R E S O L V E U: Art. 1. Autorizar a repactuacao do vencimento das parcelas de financiamento de custeio agricola de arroz, safra 1999/2000, ob- servadas as seguintes condicoes: I - parcelas: vincendas nos meses de junho e julho de 2000; II - montante: correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de cada parcela; III - prazo: trinta e sessenta dias, respectivamente, conta- dos do vencimento final da respectiva operacao. Paragrafo unico. Na repactuacao deve ficar definido que as novas datas de vencimento, estabelecidas com base no inciso III, po- derao ser antecipadas por decisao do Governo Federal, a ser comunica- da pelo Banco Central do Brasil. Art. 2. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Economico, do Ministerio da Fazenda, e de Politica Agricola, do Ministerio da Agri- cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares que se fizerem necessarias ao cumprimento do disposto nesta Resolucao, a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Art. 3. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publi- cacao. Brasilia, 14 de marco de 2000 Arminio Fraga Neto Presidente
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