Dispoe sobre direcionamento dos recursos contro-lados do credito rural, sobre financiamentos de custeio e de EGF e estabelece outras condicoes para o credito rural. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezem-bro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessao realizada em 28 de junho de 2000, tendo em vista as disposicoes dos arts. 4., inciso VI, da referida Lei e 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, R E S O L V E U: Art. 1. Introduzir as seguintes alteracoes no Regulamento do Credito Rural: I - os financiamentos de custeio dos produtos a seguir indicados, ao amparo de recursos controlados do credito rural, ficam sujeitos aos seguintes limites por produtor/safra: a) R$300.000,00 (trezentos mil reais), para lavouras irrigadas de arroz, feijao, mandioca, milho, sorgo e trigo; b) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para frutiferas; II - nao mais se aplica a exigencia de que os creditos de custeio de ate R$40.000,00 (quarenta mil reais), amparados em recursos controlados, sejam concedidos somente a produtores que demonstrem obter, no minimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual da atividade agropecuaria; III - o valor do premio do seguro rural contratado por pessoa fisica ou juridica que explore atividade agropecuaria pode ser objeto de financiamento, ao amparo de recursos controlados, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), ainda que o beneficiario nao conte com financiamento de sua atividade ao amparo de mencionados recursos; IV - o penhor do credito rural de custeio ao amparo de recursos controlados deve vincular somente a producao prevista para a area financiada, de forma a permitir ao produtor a obtencao de Emprestimo do Governo Federal (EGF) para a producao da mesma safra colhida em area nao financiada, respeitados os limites fixados para cada produto; V - nao mais se aplica a exigencia de que as operacoes de EGF formalizadas com beneficiadores, industrias e cooperativas de producao fiquem limitadas a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de transformacao ou industrializacao do emprestimo durante o periodo operacional; VI - ficam as instituicoes financeiras autorizadas a manter, em unidades centralizadoras, os dossies das operacoes rurais em ser ou liquidadas. Art. 2. No minimo 20% (vinte por cento) dos Recursos Obrigatorios (MCR 6-2) devem ser aplicados em creditos com valor de ate R$40.000,00 (quarenta mil reais), admitido o computo, para cumprimento desse percentual, dos saldos das operacoes pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio a Agricultura Familiar (PRONAF). Art. 3. Ate 5% (cinco por cento) dos Recursos Obrigatorios (MCR 6-2) podem ser aplicados em operacoes de desconto (MCR 3-4-2-b) e em creditos de custeio agricola independentemente de limites por tomador/produto. Paragrafo unico. O limite de que trata este artigo pode ser elevado para 10% (dez por cento) desde que: I - o valor adicional seja aplicado na comercializacao de algodao, arroz e maca; II - o vencimento das operacoes nao exceda 31 de dezembro de 2000. Art. 4. O Seguro Rural pode ser aceito como garantia de financiamentos rurais. Art. 5. Os recursos controlados oriundos da exigibilidade (MCR 6-2) podem ser aplicados tambem em creditos destinados a: I - custeio, industrializacao e comercializacao de pescado, na forma disciplinada pela Resolucao n. 2.245, de 6 de fevereiro de 1996, exceto quanto a remuneracao financeira; II - cooperativas, para aquisicao de insumos para fornecimento aos cooperados, respeitados o limite medio de R$20.000,00 (vinte mil reais) por associado ativo e o teto de fornecimento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por beneficiario; III - adiantamentos a produtores e suas cooperativas, a titulo de pre-custeio, observados os limites e demais condicoes estabelecidas para creditos de custeio ou para aquisicao de insumos para fornecimento aos cooperados, conforme o caso. Paragrafo 1. Os creditos referidos no inciso II podem ser computados para cumprimento da exigibilidade de aplicacao em creditos com valor de ate R$40.000,00 (quarenta mil reais). Paragrafo 2. Os creditos referidos no inciso III: I - devem ser transformados em operacoes de custeio agricola, custeio pecuario ou de aquisicao de insumos para fornecimento aos cooperados, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa dias), sob pena de desclassificacao do rol de financiamentos rurais desde sua origem; II - independem da identificacao previa da cultura a que se destinam, exceto quando, no caso de produtores, de valor superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Art. 6. O Deposito Interfinanceiro Vinculado ao Credito Rural (DIR), com prazo minimo de 60 (sessenta dias), pode ser considerado para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicacoes em credito rural (MCR 6-2-10-c). Art. 7. Os saldos de financiamentos rurais sujeitos a subvencao via equalizacao de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, com base na Lei n. 8.427, de 27 de maio de 1992, alterada pela Lei n. 9.848, de 26 de outubro de 1999, podem ser mensalmente computados para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicacoes de que trata o MCR 6-2, mediante sua exclusao da base de calculo da equalizacao. Art. 8. Para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicacoes (MCR 6-2), o valor correspondente ao saldo das operacoes de investimento sera computado mediante sua multiplicacao pelos seguintes fatores de ponderacao: I - operacoes relativas a correcao ou recuperacao do solo: 1,2 (um inteiro e dois decimos); II - demais operacoes: 1,1 (um inteiro e um decimo). Art. 9. As operacoes com a parcela de recursos nao controlados da Caderneta de Poupanca Rural ficam sujeitas as disposicoes especiais estabelecidas no MCR 6-8-3 para aplicacoes com recursos livres. Art. 10. Manter a redacao dada ao Paragrafo 2. do art. 1. da Resolucao n. 2.108, de 12 de setembro de 1994, pela Resolucao n. 2.295, de 28 de junho de 1996, a saber: "Paragrafo 2. No minimo 70% (setenta por cento) dos recursos provenientes da colocacao de certificados de deposito bancario junto ao fundo de investimento de que trata o Paragrafo 1. deverao ser aplicados em operacoes de credito rural.". Art. 11. As aplicacoes com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvol-vimento Economico e Social (BNDES), destinadas ao financiamento de atividades agropecuarias e formalizadas com beneficiarios do credito rural por meio de contrato ou de instrumento de credito previsto no Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, sao consideradas como credito rural, para todos os efeitos. Art. 12. As disposicoes estabelecidas nos arts. 1. e 2. e paragrafo unico do art. 3. aplicam-se a partir de 1. de julho de 2000. Art. 13. Encontram-se anexas as folhas necessarias a
atualizacao do Manual de Credito Rural (MCR). Art. 14. Ficam as Secretarias de Acompanhamento
Economico, do Ministerio da Fazenda, e de Politica Agricola, do Ministerio da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessarias a implementacao do disposto nesta Resolucao, as quais serao divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Art. 15. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 16. Ficam revogadas as Resolucoes n.s 2.015, de 23 de setembro de 1993, 2.164, de 19 de junho de 1995, 2.187, de 9 de agosto de 1995, 2.200, de 21 de setembro de 1995, 2.295, de 28 de junho de 1996, 2.305, de 8 de agosto de 1996, 2.317, de 26 de setembro de 1996, 2.354, de 23 de janeiro de 1997, 2.402, de 25 de junho de 1997, 2.417 de 28 de agosto de 1997, 2.464, de 28 de janeiro de 1998, 2.489, de 30 de abril de 1998, 2.494, de 7 de maio de 1998, 2.503, de 28 de maio de 1998, 2.506, de 17 de junho de 1998, 2.563, de 6 de novembro de 1998, 2.603, de 30 de marco de 1999, e 2.663, de 28 de outubro de 1999, e as Cartas-Circulares n.s 2.744, de 23 de junho de 1997, e 2.798, de 13 de maio de 1998. Brasilia, 28 de junho de 2000 Luiz Fernando Figueiredo Presidente Substituto
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