Dispoe sobre o Programa de Incen- tivo a Mecanizacao, ao Resfriamen- to e ao Transporte Granelizado da Producao de Leite (PROLEITE), ins- tituido pela Resolucao n. 2.618, de 1999. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONE- TARIO NACIONAL, em sessao realizada em 29 de junho de 2000, tendo em vista as disposicoes dos arts. 4., inciso VI, da referida Lei, e 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, R E S O L V E U: Art. 1. Estabelecer que as operacoes do Programa de Incenti- vo a Mecanizacao, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Pro- ducao de Leite (PROLEITE), amparadas em recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social (BNDES) e desti- nadas ao financiamento da aquisicao de maquinas e equipamentos neces- sarios a modernizacao da pecuaria leiteira, ficam sujeitas as normas gerais aplicaveis as operacoes da especie e as seguintes condicoes especiais: I - itens financiaveis: distribuidor de adubo e calcario, distribuidor de esterco liquido, ensiladeira, material de inseminacao artificial, misturador de racao, ordenhadeira mecanica, picadeira, tanque de resfriamento, triturador e vagoes forrageiros; II - beneficiarios: produtores de leite; III - limite de credito: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por produtor, independentemente de outros creditos ao amparo de re- cursos controlados do credito rural; IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centesimos por cento ao ano); V - prazo: cinco anos, incluidos dois anos de carencia; VI - amortizacoes: semestrais; VII - recursos: R$ 200.000.000,00 (duzentos milhoes de re- ais), a serem aplicados ate 30 de junho de 2001. Art. 2. Devem ser observados os seguintes procedimentos re- lativamente as operacoes vinculadas a financiamentos destinados a aquisicao de bens para fornecimento a cooperados, na forma prevista no MCR 5-2, respeitado o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por cooperado: I - sera exigida da cooperativa, quando da apresentacao da proposta de financiamento, relacao constando o nome e o numero de inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF) dos promitentes com- pradores e individualizando a quantidade e o valor dos itens financi- aveis a serem adquiridos; II - o valor do credito a ser concedido a cooperativa nao pode exceder o valor total da relacao de que trata o inciso anterior; III - as notas promissorias rurais emitidas a favor das cooperativas, na forma do MCR 5-2-13-"a", devem ser dadas ao financiador, em penhor ou caucao; IV - nao se aplica o disposto no MCR 5-2-14. Art. 3. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Economico e do Tesouro Nacional, do Ministerio da Fazenda, e de Politica Agrico- la, do Ministerio da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessarias a imple- mentacao do disposto nesta Resolucao, as quais serao divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Art. 4. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publi- cacao. Art. 5. Ficam revogadas as Resolucoes n.s 2.618, de 1. de julho de 1999, 2.712, de 30 de marco de 2000, e a Carta-Circular n. 2.880, de 18 de novembro de 1999. Brasilia, 29 de junho de 2000 Arminio Fraga Neto Presidente
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