Institui o Programa Nacional de Recuperacao de Pastagens Degrada- das, ao amparo de recursos admi- nistrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social (BNDES). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONE- TARIO NACIONAL, em sessao realizada em 29 de junho de 2000, tendo em vista as disposicoes dos arts. 4., inciso VI, da referida Lei, e 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, R E S O L V E U: Art. 1. Instituir o Programa Nacional de Recuperacao de Pas- tagens Degradadas, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Na- cional de Desenvolvimento Economico e Social (BNDES), sujeito as nor- mas gerais do credito rural e as seguintes condicoes especiais: I - finalidade do credito: recuperacao de areas de pastagens cultivadas degradadas, observado que, nos Estados da Regiao Sul, e admitida tambem a recuperacao de areas de pastagens nativas; II - abrangencia: todo o territorio nacional; III - itens financiaveis: a) aquisicao, transporte, aplicacao e incorporacao de corre- tivos agricolas (calcario e outros); b) implantacao ou recuperacao de cercas nas areas que estao sendo recuperadas; c) aquisicao e plantio de sementes e mudas de forrageiras; d) implantacao de praticas conservacionistas do solo; e) construcao e reformas de pequenos bebedouros; IV - limite de credito: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por produtor, independentemente de outros creditos ao amparo de re- cursos controlados do credito rural, exceto na hipotese prevista no Paragrafo 3.; V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centesimos por cento ao ano); VI - prazo: cinco anos, incluidos dois anos de carencia; VII - amortizacoes: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada; VIII - recursos: R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhoes de reais) a serem aplicados no periodo de 1. de julho de 2000 a 30 de junho de 2001. Paragrafo 1. O credito somente pode ser concedido mediante a apresentacao de projeto tecnico. Paragrafo 2. Na hipotese de financiamento da aquisicao de corretivos deve ser exigido do proponente a apresentacao: I - de comprovante de analise de solo e respectiva recomen- dacao agronomica, expedida por profissional habilitado; II - das notas fiscais de aquisicao dos produtos, no prazo de trinta dias a contar da liberacao, observado que a primeira via da nota fiscal pode ser restituida ao mutuario ainda na vigencia do cre- dito, depois da aposicao de carimbo com os dizeres "FINANCIADO PELO BANCO...", cumprindo a instituicao financeira reter copia para arqui- vo no dossie da operacao. Paragrafo 3. Na hipotese de o mutuario ser tambem mutuario do Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (PROSOLO), o valor do credito concedido ao amparo daquele Programa deve ser dedu- zido do limite estabelecido no inciso IV. Art. 2. Os financiamentos de que trata esta Resolucao estao sujeitos a equalizacao de taxas de juros pelo Tesouro Nacional. Art. 3. Na formalizacao das operacoes, deve o agente finan- ceiro: I - identificar a area total do imovel e juntar o croqui da area a ser recuperada; II - para fins de monitoramento das operacoes do Programa, fornecer ao Ministerio da Agricultura e do Abastecimento informacoes basicas sobre a area objeto de financiamento, de acordo com instru- coes a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil, mediante pro- posta daquela Pasta. Art. 4. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Economico, do Ministerio da Fazenda, e de Politica Agricola, do Ministerio da Agri- cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessarias a implementacao do disposto nesta Resolucao, as quais serao divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Art. 5. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publi- cacao. Brasilia, 29 de junho de 2000 Arminio Fraga Neto Presidente
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