Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultu- ra, ao amparo de recursos adminis- trados pelo Banco Nacional de Des- envolvimento Economico e Social (BNDES). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONE- TARIO NACIONAL, em sessao realizada em 29 de junho de 2000, tendo em vista as disposicoes dos arts. 4., inciso VI, da referida Lei, e 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, R E S O L V E U: Art. 1. Instituir o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Naci- onal de Desenvolvimento Economico e Social (BNDES), sujeito as normas gerais do credito rural e as seguintes condicoes especiais: I - finalidade do credito: modernizacao do setor de vitivi- nicultura por meio de implantacao e reconversao de vinhedos destina- dos a producao de vinhos finos e sucos de uva; II - abrangencia: Regiao Sul; III - financiamento de investimentos fixos e semifixos ade- quados a implantacao ou reconversao de vinhedos; IV - limite de credito: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por produtor, independentemente de outros creditos ao amparo de re- cursos controlados do credito rural; V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centesimos por cento ao ano); VI - prazo: oito anos, incluidos tres anos de carencia; VII - amortizacoes: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada; VIII - recursos: R$ 20.000.000,00 (vinte milhoes de reais) a serem aplicados no periodo de 1. de julho de 2000 a 30 de junho de 2001; Art. 2. Os financiamentos de que trata esta Resolucao estao sujeitos a equalizacao de taxas de juros pelo Tesouro Nacional. Art. 3. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Economico, do Ministerio da Fazenda, e de Politica Agricola, do Ministerio da Agri- cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessarias a implementacao do disposto nesta Resolucao, as quais serao divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Art. 4. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publi- cacao. Brasilia, 29 de junho de 2000 Arminio Fraga Neto Presidente
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