Dispoe sobre prazo de renegociacao de dividas originarias do credito rural, de que tratam o art. 5., Paragrafo 6., da Lei n. 9.138, de 1995, a Resolucao n. 2.238, de 1996, e a Resolucao n. 2.471, de 1998. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONE- TARIO NACIONAL, em sessao realizada em 30 de novembro de 2000, tendo em vista as disposicoes dos arts. 4., inciso VI, da referida Lei, 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei n. 9.138, de 29 de novembro de 1995, e 5. da Medida Provisoria n. 2050-15, de 23 de novembro de 2000, R E S O L V E U: Art. 1. Estabelecer que a renegociacao de dividas de que trata a Resolucao n. 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, pode ser for- malizada ate 30 de junho de 2001. Paragrafo 1. Os valores relativos a aquisicao dos titulos do Tesouro Nacional devem ser repassados a Secretaria do Tesouro Nacio- nal, pelas instituicoes financeiras, nos prazos estabelecidos por aquela Secretaria. Paragrafo 2. A renegociacao prevista neste artigo fica con- dicionada a observancia do limite de emissao de titulos estabelecido no art. 26, Paragrafo 3., inciso I, do Decreto n. 3.540, de 11 de ju- lho de 2000. Art. 2. Ficam alterados, para 30 de junho de 2001, os prazos estabelecidos nos arts. 1. e 2. da Resolucao n. 2.322, de 15 de outu- bro de 1995, sem prejuizo da observancia do disposto na Resolucao n. 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente a classificacao das operacoes de que se trata. Art. 3. A autorizacao de que trata o art. 1. da Resolucao n. 2.322, de 1995, passa a contemplar operacoes de credito rural venci- das ou vincendas ate 30 de junho de 2001, desde que contratadas: I - ate 20 de junho de 1995; II - apos 20 de junho de 1995 e se enquadrem nas disposicoes estabelecidas no art. 1., Paragrafo 1., incisos III, IV, V ou VI, da Resolucao n. 2.471, de 1998, com a redacao dada pelo art. 4. da Reso- lucao n. 2.666, de 11 de novembro de 1999. Art. 4. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publi- cacao. Art. 5. Fica revogada a Resolucao n. 2.738, de 28 de junho de 2000. Brasilia, 30 de novembro de 2000 Arminio Fraga Neto Presidente ------------------- Obs.: Retransmitida em funcao de incorrecao no paragrafo 2. do Art. 1.
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