RESOLUCAO N. 002851 ------------------- Dispoe sobre concessao de Empres- timo do Governo Federal (EGF). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONE- TARIO NACIONAL, em sessao realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposicoes dos arts. 4., inciso VI, da referida lei, e 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, R E S O L V E U: Art. 1. Estabelecer que os Emprestimos do Governo Federal (EGF), relativos a produtos e a sementes da safra de verao 2001/2002, ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e a respectiva area de abrangencia: I - produtos: Prazo Vencimento Produtos Areas de abrangencia do EGF maximo do (dias) EGF Sul, Sudeste e Bahia-Sul 240 31.01.2003 Algodao Centro-Oeste e Minas Gerais 240 31.03.2003 Alho nobre cu- Sul, Sudeste, Centro-Oeste e 180 31.10.2002 rado Nordeste Arroz Todo o territorio nacional 180 31.01.2003 Farinha e Fe- Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 31.01.2003 cula de Mandi- oca Feijao Sul, Sudeste, Centro-Oeste e 90 31.10.2002 Bahia-Sul Sul, Sudeste, Centro-Oeste, 180 31.01.2003 Milho Bahia-Sul, Tocantins, Sul do Ma- ranhao, Sul do Piaui, Acre e Ron- donia Sisal Bahia, Paraiba e Rio Grande do 180 31.01.2003 Norte Soja em graos Todo o territorio nacional 180 31.01.2003 Sorgo Sul, Sudeste, Centro-Oeste e 180 31.01.2003 Bahia-Sul II - sementes: Produtos Areas de Abrangencia Vencimento maximo do EGF Algodao Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 31.01.2003 (1) Arroz Todo o territorio nacional 31.01.2003 (1) Feijao Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 31.01.2003 Milho Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Bahia-Sul, 31.01.2003 (1) Tocantins, Sul do Maranhao, Sul do Piaui, Acre e Rondonia Soja Todo o territorio nacional 31.01.2003 (1) Sorgo Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 31.01.2003 (1) (1) O vencimento pode ser alongado ate 31 de maio de 2003, desde que o beneficiario apresente os documentos comprobatorios da ven- da a prazo de safra. Paragrafo unico. Podem ser estabelecidas amortizacoes inter- mediarias, a criterio da instituicao financeira, sem prejuizo do alongamento de prazo previsto para sementes. Art. 2. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Economico, do Ministerio da Fazenda, e de Politica Agricola, do Ministerio da Agri- cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessarias ao cumprimento do disposto nesta Resolucao, as quais serao divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Art. 3. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publi- cacao. Art. 4. Fica revogada a Resolucao n. 2.582, de 23 de dezem- bro de 1998. Brasilia, 3 de julho de 2001 Arminio Fraga Neto Presidente
|