RESOLUCAO N. 002855 ------------------- Dispoe sobre o Programa de Incen- tivo ao Uso de Corretivos de Solos (PROSOLO), instituido pela Resolu- cao n. 2.534, de 1998. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONE- TARIO NACIONAL, em sessao realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposicoes dos arts. 4., inciso VI, da referida lei, e 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, R E S O L V E U: Art. 1. Estabelecer que as operacoes do Programa de Incenti- vo ao Uso de Corretivos de Solos (PROSOLO), amparadas em recursos ad- ministrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social (BNDES), ficam sujeitas as normas gerais do credito rural e as se- guintes condicoes especiais: I - finalidade do credito: correcao de solos; II - itens financiaveis: a) aquisicao, transporte e aplicacao de corretivos; b) gastos realizados com adubacao verde; III - limite de credito: R$80.000,00 (oitenta mil reais) por produtor, independentemente de outros creditos ao amparo de recursos controlados do credito rural, exceto na hipotese prevista no Paragra- fo 2. deste artigo; IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centesimos por cento ao ano); V - prazo: cinco anos, incluidos dois anos de carencia; VI - amortizacoes: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada; VII - recursos: R$300.000.000,00 (trezentos milhoes de re- ais), a serem aplicados ate 30 de junho de 2002. Paragrafo 1. Os creditos somente podem ser concedidos medi- ante a apresentacao, ao agente financeiro, de comprovante de analise de solo e respectiva recomendacao agronomica, inclusive para a aduba- cao verde, quando for o caso, expedida por profissional habilitado. Paragrafo 2. Na hipotese de o beneficiario ser tambem mutua- rio do Programa Nacional de Recuperacao de Pastagens, o valor do cre- dito concedido ao amparo daquele Programa deve ser deduzido do limite estabelecido no inciso III deste artigo. Paragrafo 3. Admite-se a concessao de mais de um credito para o mesmo tomador, quando: I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a ca- pacidade de pagamento do beneficiario; II - houver decorrido pelo menos um ano da formalizacao da operacao anterior. Art. 2. Devem ser observados os seguintes procedimentos re- lativamente as operacoes vinculadas a financiamentos destinados a aquisicao de bens para fornecimento a cooperados, na forma prevista no MCR 5-2, respeitado o limite de R$80.000,00 (oitenta mil reais) por cooperado: I - sera exigida da cooperativa, quando da apresentacao da proposta de financiamento, relacao constando o nome e o numero de inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF) dos promitentes com- pradores e individualizando a quantidade e o valor dos itens financi- aveis a serem adquiridos; II - o valor do credito a ser concedido a cooperativa nao pode exceder o valor total da relacao de que trata o inciso anterior; III - as notas promissorias rurais emitidas a favor das cooperativas, na forma do MCR 5-2-13-"a", devem ser dadas ao financiador, em penhor ou caucao; IV - nao se aplica o disposto no MCR 5-2-14. Art. 3. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Economico e do Tesouro Nacional, do Ministerio da Fazenda, e de Politica Agrico- la, do Ministerio da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessarias a imple- mentacao do disposto nesta Resolucao, as quais serao divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Art. 4. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publi- cacao. Art. 5. Fica revogada a Resolucao n. 2.749, de 29 de junho de 2000. Brasilia, 3 de julho de 2001 Arminio Fraga Neto Presidente
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