RESOLUCAO N. 002858 ------------------- Dispoe sobre o Programa de Desen- volvimento da Apicultura, institu- ido pela Resolucao n. 2.757, de 2000. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONE- TARIO NACIONAL, em sessao realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposicoes dos arts. 4., inciso VI, da referida lei, e 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, R E S O L V E U: Art. 1. Estabelecer que as operacoes do Programa de Desen- volvimento da Apicultura, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social (BNDES), ficam sujeitas as normas gerais do credito rural e as seguintes condicoes especiais: I - finalidade do credito: acelerar o processo de desenvol- vimento da apicultura brasileira, por meio do aumento da producao, da produtividade e da qualidade dos produtos apicolas; II - abrangencia: todo o territorio nacional; III - itens financiaveis: benfeitorias e equipamentos neces- sarios ao manejo da apicultura fixa e migratoria (itinerante) e aqui- sicao de equipamentos necessarios a producao e a extracao de mel, tais como colmeias, enxames, equipamentos de protecao e equipamentos para a extracao, beneficiamento e envasamento de mel e de outros pro- dutos apicolas; IV - limite de credito: R$20.000,00 (vinte mil reais) por produtor, independentemente de outros creditos ao amparo de recursos controlados do credito rural; V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centesimos por cento ao ano); VI - prazo: ate cinco anos, incluidos ate dois anos de ca- rencia; VII - amortizacoes: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada; VIII - recursos: R$20.000.000,00 (vinte milhoes de reais), a serem aplicados ate 30 de junho de 2002. Paragrafo 1. Pode ser concedido credito coletivo, para aten- dimento a finalidades comuns dos tomadores, ate o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), observado o limite indi- vidual por beneficiario. Paragrafo 2. Admite-se a concessao de mais de um credito para o mesmo tomador, quando: I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a ca- pacidade de pagamento do beneficiario; II - houver decorrido pelo menos um ano da formalizacao da operacao anterior. Art. 2. Os financiamentos de que trata esta Resolucao estao sujeitos a equalizacao de taxas de juros pelo Tesouro Nacional. Art. 3. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Economico, do Ministerio da Fazenda, e de Politica Agricola, do Ministerio da Agri- cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessarias a implementacao do disposto nesta Resolucao, as quais serao divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Art. 4. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publi- cacao. Art. 5. Fica revogada a Resolucao n. 2.757, de 29 de junho de 2000. Brasilia, 3 de julho de 2001 Arminio Fraga Neto Presidente
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