RESOLUCAO N. 002861 ------------------- Dispoe sobre o Programa de Desen- volvimento da Ovinocaprinocultura, instituido pela Resolucao n. 2.755, de 2000. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONE- TARIO NACIONAL, em sessao realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposicoes dos arts. 4., inciso VI, da referida lei, e 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, R E S O L V E U: Art. 1. Estabelecer que as operacoes do Programa de Desen- volvimento da Ovinocaprinocultura, ao amparo de recursos administra- dos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social (BNDES), ficam sujeitas as normas gerais do credito rural e as se- guintes condicoes especiais: I - finalidade do credito: aprimoramento do manejo, da ali- mentacao e da genetica dos rebanhos e o consequente aumento da produ- cao e da produtividade dos mesmos; II - abrangencia: todo o territorio nacional, observado o disposto no Paragrafo 1. deste artigo; III - itens financiaveis: aquisicao de matrizes e reproduto- res, benfeitorias e equipamentos necessarios ao manejo e outros in- vestimentos necessarios ao suprimento de agua e de alimentacao dos animais; IV - limite de credito: R$40.000,00 (quarenta mil reais) por produtor, independentemente de outros creditos ao amparo de recursos controlados do credito rural; V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centesimos por cento ao ano); VI - prazo: ate oito anos, incluidos ate tres anos de caren- cia; VII - amortizacoes: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada; VIII - recursos: R$70.000.000,00 (setenta milhoes de reais), a serem aplicados ate 30 de junho de 2002. Paragrafo 1. No minimo 50% (cinquenta) por cento dos recur- sos do Programa devem ser aplicados na Regiao Nordeste. Paragrafo 2. Admite-se a concessao de mais de um credito para o mesmo tomador, quando: I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a ca- pacidade de pagamento do beneficiario; II - houver decorrido pelo menos um ano da formalizacao da operacao anterior. Art. 2. Os financiamentos de que trata esta Resolucao estao sujeitos a equalizacao de taxas de juros pelo Tesouro Nacional. Art. 3. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Economico, do Ministerio da Fazenda, e de Politica Agricola, do Ministerio da Agri- cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessarias a implementacao do disposto nesta Resolucao, as quais serao divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Art. 4. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publi- cacao. Art. 5. Ficam revogadas as Resolucoes n.s 2.755, de 29 de junho de 2000, e 2.821, de 22 de fevereiro de 2001. Brasilia, 3 de julho de 2001 Arminio Fraga Neto Presidente
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