RESOLUCAO 2.863
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Dispoe sobre o Programa de Moder-
nizacao da Frota de Tratores Agri-
colas e Implementos Associados e
Colheitadeiras (MODERFROTA), ins-
tituido pela Resolucao n. 2.699,
de 2000.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONE-
TARIO NACIONAL, em sessao realizada em 28 de junho de 2001, tendo em
vista as disposicoes dos arts. 4., inciso VI, da referida lei, 4. e
14 da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3. da Lei n. 10.200,
de 14 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1. Alterar o art. 1., caput e inciso VII, da Resolucao
n. 2.699, de 24 de fevereiro de 2000, modificada pela Resolucao n.
2.812, de 28 de dezembro de 2000, acrescentando paragrafo ao referido
artigo, que passa a vigorar com a seguinte redacao:
"Art. 1. Estabelecer que as operacoes do Programa de Moder-
nizacao da Frota de Tratores Agricolas e Implementos Associados e
Colheitadeiras (MODERFROTA), ao amparo dos recursos do Banco Na-
cional de Desenvolvimento Economico e Social (BNDES) e da Agencia
Especial de Financiamento Industrial (FINAME), ficam sujeitas as
seguintes condicoes especiais: (NR)
I - beneficiarios: produtores rurais e suas cooperativas;
II - finalidade: aquisicao de tratores agricolas e implemen-
tos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, seca-
gem e beneficiamento de cafe, financiada isoladamente ou nao;
III - limite de financiamento:
a) beneficiarios com renda agropecuaria bruta anual inferior
a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): 100% (cem por
cento);
b) beneficiarios com renda agropecuaria bruta anual igual ou
superior a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): 90%
(noventa por cento);
IV - encargos financeiros:
a) para os beneficiarios de que trata o inciso III, alinea
"a": taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e se-
tenta e cinco centesimos por cento ao ano);
b) para os beneficiarios de que trata o inciso III, alinea
"b": taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e seten-
ta e cinco centesimos por cento ao ano);
V - prazo de financiamento:
a) tratores, implementos e equipamentos para preparo, seca-
gem e beneficiamento de cafe: seis anos;
b) colheitadeiras: oito anos;
VI - garantias: as usuais para o credito rural;
VII - volume e aplicacao dos recursos: (NR)
a) R$900.000.000,00 (novecentos milhoes de reais), oriundos
do BNDES e da FINAME, a serem aplicados ate 30 de junho de 2002;
b) o saldo nao utilizado do valor de R$800.000.000,00 (oito-
centos milhoes de reais), a ser aplicado ate 31 de dezembro de
2001, observado que ate R$15.000.000,00 (quinze milhoes de re-
ais) desse valor podem ser aplicados no financiamento de equipa-
mentos para preparo, secagem e beneficiamento de cafe.
Paragrafo 1. O financiamento para aquisicao de equipamentos
de preparo, secagem e beneficiamento de cafe fica sujeito as se-
guintes condicoes adicionais: (NR)
I - somente pode ser concedido a produtores rurais com
renda bruta anual inferior a R$60.000,00 (sessenta mil re-
ais);
II - nao pode exceder o valor de R$20.000,00 (vinte mil re-
ais) por mutuario.
Paragrafo 2. Admite-se a concessao de mais de um credito
para o mesmo tomador, quando: (NR)
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a ca-
pacidade de pagamento do beneficiario;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalizacao da
operacao anterior."
Art. 2. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publi-
cacao.
Art. 3. Fica revogada a Resolucao n. 2.812, de 28 de dezem-
bro de 2000.
Brasilia, 3 de julho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
Fonte: Departamento Jurídico da FARSUL
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