RESOLUCAO N. 002867 ------------------- Institui o Programa de Incentivo a Construcao e Modernizacao de Uni- dades Armazenadoras em Proprieda- des Rurais, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e So- cial (BNDES). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONE- TARIO NACIONAL, em sessao realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposicoes dos arts. 4., inciso VI, da referida lei, e 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, R E S O L V E U: Art. 1. Instituir o Programa de Incentivo a Construcao e Mo- dernizacao de Unidades Armazenadoras em Propriedades Rurais, ao ampa- ro de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social (BNDES), sujeito as normas gerais do credito rural e as seguintes condicoes especiais: I - finalidade do credito: aumentar a capacidade instalada de armazenagem a nivel de propriedades rurais e modernizar as unida- des armazenadoras atualmente existentes; II - abrangencia: todo o territorio nacional, com prioridade no atendimento a produtores e regioes com maior deficiencia de arma- zenagem; III - itens financiaveis: investimentos fixos e semifixos relacionados com a implantacao, recuperacao, adequacao ou moderniza- cao de unidades armazenadoras; IV - limite de credito: R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, independentemente de outros creditos concedidos ao amparo de recursos controlados do credito rural; V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centesimos por cento ao ano); VI - prazo: ate oito anos, incluidos ate tres anos de caren- cia; VII - amortizacoes: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada; VIII - recursos: R$100.000.000,00 (cem milhoes de reais), a serem aplicados no periodo de 1. de julho de 2001 a 30 de junho de 2002. Paragrafo unico. Admite-se a concessao de mais de um credito para o mesmo tomador, quando: I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a ca- pacidade de pagamento do beneficiario; II - houver decorrido pelo menos um ano da formalizacao da operacao anterior. Art. 2. Os financiamentos de que trata esta Resolucao estao sujeitos a equalizacao de taxas de juros pelo Tesouro Nacional. Art. 3. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Economico, do Ministerio da Fazenda, e de Politica Agricola, do Ministerio da Agri- cultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessarias a implementacao do disposto nesta Resolucao, as quais serao divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Art. 4. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publi- cacao. Brasilia, 3 de julho de 2001 Arminio Fraga Neto Presidente
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