INSTRUÇÃO NORMATIVA 02/2003

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO PACHECO ROCHA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO que o § 8º do art. 16 da Lei 4.771/65 determina que "a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área..." ;

CONSIDERANDO que a Lei 6.149/70 que estatui sobre dos atos judiciais e extrajudiciais e que a Tabela XIII, da Lei Estadual 13.611/02, referente aos atos praticados pelos Oficiais de Registro de Imóveis, nada dispõe a respeito da averbação de reserva

legal;

CONSIDERANDO ainda, que o art. 51 da Lei 6.149/70 determina que "as omissões deste Regimento serão resolvidas ou pela aplicação de tabelas assemelhadas ou por instrução do Corregedor, através de consulta";

CONSIDERANDO mais, que a hipótese de averbação de reserva legal não implica em ato traslativo de propriedade e tampouco em transação financeira e que, por esta razão, para efeitos de cobrança de custas pelo ato registral da averbação não há que se considerar o valor total do imóvel ou mesmo da área reservada;

CONSIDERANDO, por fim, o contido no protocolado sob número 2003.133891, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA

I . No caso da averbação de reserva legal estatuída pelo § 8º do art. 16 da Lei 4.771/65, determino aos Oficiais de Registro de Imóveis, para efeitos de cobrança de custas, a aplicação do item XIII, letra "a" da Tabela XIII, aprovada pela Lei Estadual nº. 13.611/02, independentemente do valor do imóvel ou da área reservada.

II . Recomendar aos Oficiais de Registro de Imóveis que observem o § 9º do art. 16 de Lei 4.771/65, que estatui que "a averbação da reserva legal da pequena propriedade rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário".

Publique-se. Cumpra-se.

Curitiba, 12 de novembro de 2003.

Des. ROBERTO PACHECO ROCHA

Corregedor-Geral da Justiça.

 

Publicado no Diário da Justiça do Paraná – 3a feira – 25/11/2003